Decreto 97.720/1989 - Artigo 2

Art. 2º. As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal, em especial seu § 2º, bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

Decreto 97.720/1989 - Artigo 2

Art. 2º. As atividades de pesquisa e lavra minerais autorizadas já em curso na área, não sofrerão solução de continuidade, devendo ser observado o disposto no art. 225 da Constituição Federal, em especial seu § 2º, bem como o disposto no Decreto nº 97.632, de 10 de abril de 1989, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.