Decreto 97.720/1989 - Artigo 5

Art. 5º. A área da Floresta Nacional ora criada fica declarada de interesse social, conforme preconiza o art. 5º, letra b, da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.

Decreto 97.720/1989 - Artigo 5

Art. 5º. A área da Floresta Nacional ora criada fica declarada de interesse social, conforme preconiza o art. 5º, letra b, da Lei nº 4.771/65, ficando as desapropriações que se façam necessárias a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.