Art. 8º. Para efeito da amortização extraordinária dos contratos de refinanciamento celebrados na forma desta Lei, poderão ser utilizados pelos estados os créditos não repassados pela União, relativos à atualização monetária do IPI-Exportação.
Parágrafo único. A utilização da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos estados, das seguintes providências:
a) obtenção da competente autorização legislativa;
b) repasse, aos respectivos municípios, da importância correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito utilizado, conforme estabelecido no § 3º do art. 159 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A utilização da prerrogativa de que trata o caput fica condicionada à adoção, pelos estados, das seguintes providências:
a) obtenção da competente autorização legislativa;
b) repasse, aos respectivos municípios, da importância correspondente aos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do crédito utilizado, conforme estabelecido no § 3º do art. 159 da Constituição Federal.