Lei 9.496/1997 - Artigo 14

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.560-8, de 12 de agosto de 1997.

Lei 9.496/1997 - Artigo 14

Art. 14. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.560-8, de 12 de agosto de 1997.