Art. 2º. O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, além dos objetivos específicos para cada unidade da Federação, conterá, obrigatoriamente, metas ou compromissos quanto a:
I - dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
IV - receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
V - gestão pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
VI - disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
I - dívida consolidada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
II - resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e despesas não financeiras;
III - despesa com pessoal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
IV - receitas de arrecadação própria; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
V - gestão pública; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
VI - disponibilidade de caixa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)
Parágrafo único. Os Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata esta Lei adotarão os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156, de 2016)