Lei 9.496/1997 - Artigo 9

Art. 9º. A União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei, cuja remuneração será, nos termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas unidades da Federação.

Lei 9.496/1997 - Artigo 9

Art. 9º. A União poderá contratar com instituição financeira pública federal os serviços de agente financeiro para celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei, cuja remuneração será, nos termos dos contratos de refinanciamento, custeada pelas unidades da Federação.