Art. 4º. Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, e serão eleitos na forma regimental.
Lei 8.474/1992 - Artigo 4
Art. 4º. Dentre os Juízes Togados Vitalícios dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal, e serão eleitos na forma regimental.