Decreto 10.094/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Saúde; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas na área de tecnologia assistiva, sem direito a voto e sem custos para a administração pública federal.

Decreto 10.094/2019 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II - Ministério da Educação;

III - Ministério da Cidadania;

IV - Ministério da Saúde; e

V - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

§ 1º - Cada membro do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os representantes do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.

§ 3º - Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas na área de tecnologia assistiva, sem direito a voto e sem custos para a administração pública federal.