Art. 3º. Compete ao Comitê Interministerial de Tecnologia Assistiva:
I - propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;
III - propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;
IV - assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
V - atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.
I - propor procedimentos e orientar a elaboração do plano específico de tecnologia assistiva, nos termos do disposto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - aprovar o plano específico de tecnologia assistiva por maioria absoluta;
III - propor estratégias para a implementação do plano específico de tecnologia assistiva;
IV - assessorar o Governo federal na implementação, na regulamentação e na execução da tecnologia assistiva, conforme previsto na Lei nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e
V - atuar como órgão consultivo em temas relativos à tecnologia assistiva no âmbito do Governo federal.