Art. 4º-B. Para os fins previstos neste Decreto, são considerados os seguintes biomas: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II - Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I - Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II - Cerrado e Pantanal; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III - Caatinga; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - Mata Atlântica e Campos Sulinos. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)