Art. 4º-E. Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios: (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I - do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III - da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VI - da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
- da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VIII - de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
X - do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
I - do Meio Ambiente, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
III - da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IV - do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VI - da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
- da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
VIII - de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
X - do Trabalho e Emprego. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)
Parágrafo único. Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios. (Incluído pelo Decreto nº 4.864, de 24.10.2003)