Art. 4º. A tropa do Exército localizada no Território do Acre prestará ao respectivo Govêrno o auxílio que fôr necessário para a manutenção da ordem.
Parágrafo único. Salvo em caso de manifesta urgência, a utilização da tropa do Exército pelo Govêrno do Território será precedida de autorização do comandante da respectiva Região Militar.
Parágrafo único. Salvo em caso de manifesta urgência, a utilização da tropa do Exército pelo Govêrno do Território será precedida de autorização do comandante da respectiva Região Militar.