Art. 2º. O parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-lei número 403, de 30 de dezembro de 1968, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Nos casos referidos na alínea "a" acima, se ocorrerem renegociações do título por valor inferior ao da primeira negociação, caberá à instituição financeira ou ao corretor interveniente na operação reter o valor complementar do imposto, anotando a ocorrência no título".