Art. 6º. À aquisição de quotas de fundos em condomínio referidos nos artigos 49 e 50 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, que tenham por objeto exclusivo a aplicação de seus recursos em carteira diversificada de títulos de renda fixa, não se aplica o benefício fiscal previsto na alínea "b" do artigo 2º do Decreto-lei número 1.338, de 23 de julho de 1974.
Parágrafo único. Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974. (Redação dada pelo Decreto nº 1.494, de 1976)
Parágrafo único. Aos rendimentos auferidos pelos fundos de que trata este artigo aplicar-se-á o disposto no artigo 18 do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974. (Redação dada pelo Decreto nº 1.494, de 1976)