Art. 5º. Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento." (NR)
"Art.16. ...............
...............
§ 2º - (VETADO).
§ 9º - (VETADO)."