Lei 12.856/2013 - Artigo 5

Art. 5º. Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento." (NR)

"Art.16. ...............

...............

§ 2º - (VETADO).

§ 9º - (VETADO)."

Lei 12.856/2013 - Artigo 5

Art. 5º. Os arts. 14 e 16 da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A movimentação do servidor nas tabelas constantes dos Anexos I, II e III ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta em regulamento." (NR)

"Art.16. ...............

...............

§ 2º - (VETADO).

§ 9º - (VETADO)."