Art. 3º. Ficam acrescidas entre as hipóteses que ensejam a percepção da indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, o monitoramento ambiental e a coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas de suporte às ações de proteção e controle da qualidade ambiental.