Lei 1.070/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Chefe de Serviço compete, além das atribuições que lhe conferir o Tribunal, a direção do pessoal na zona eleitoral respectiva, na ausência do Escrivão.

Parágrafo único. Para cada zona eleitoral poderão ser designado um Chefe de Serviço, que só perceberá a gratificação quando nela estiver em exercício.

Lei 1.070/1950 - Artigo 4

Art. 4º. Ao Chefe de Serviço compete, além das atribuições que lhe conferir o Tribunal, a direção do pessoal na zona eleitoral respectiva, na ausência do Escrivão.

Parágrafo único. Para cada zona eleitoral poderão ser designado um Chefe de Serviço, que só perceberá a gratificação quando nela estiver em exercício.