Decreto-Lei 2.460/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.

§ 1º - A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - Competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este Decreto-Lei.

Decreto-Lei 2.460/1988 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder a garantia da União a debêntures não conversíveis em ações, a serem emitidas pela Siderurgia Brasileira S. A. - SIDERBRÁS (Grupo SIDERBRÁS), observada a legislação pertinente.

§ 1º - A emissão garantida na forma deste artigo não ultrapassará o valor em cruzados equivalentes a trezentos e seis milhões e oitocentas mil Obrigações do Tesouro Nacional e será precedida de parecer da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º - Competirá ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional firmar os instrumentos de concessão da garantia de que trata este Decreto-Lei.