Lei 15.210/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:

"Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.

§ 1º - No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO)."

Lei 15.210/2025 - Artigo 1

Art. 1º. A Subseção I da Seção IV do Capítulo II do Título II da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A:

"Art. 44-A. O processo licitatório para compra de equipamento destinado a procedimento diagnóstico ou terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) que tenha valor superior ao previsto no inciso II do art. 75 desta Lei deve levar em consideração o seu adequado aproveitamento ao longo de sua vida útil.

§ 1º - No edital de licitação, deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento aos requisitos necessários à operação.

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - (VETADO).

§ 4º - (VETADO).

§ 5º - (VETADO)."