Decreto-Lei 1.157/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, entende-se por:

I - Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.

II - Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.

III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.

Decreto-Lei 1.157/1971 - Artigo 1

Art. 1º. Para fins de classificação na Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, entende-se por:

I - Cigarrilha, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fumo desfiado, picado, migado ou em pó.

II - Charuto, o produto com capa de fôlha de fumo em estado natural, envolvendo fôlha de fumo inteira, picada, ou partida.

III - Cigarro, o produto de fumo, cuja capa não seja de fôlha de fumo em estado natural.