Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 24

Art. 24. São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado.

Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 24

Art. 24. São se aplicará o disposto no art. 79 n. II, do Código Penal a indivíduo que, antes de 1 de janeiro de 1942, tenha sido absolvido pnr sentença passada em julgado.