Art. 25. A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.
Art. 25. A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.