Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 25

Art. 25. A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.

Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 25

Art. 25. A medida de segurança aplicavel ao condenado que, a 1 de janeiro de 1942, ainda não tenha cumprido a pena, é a liberdade vigiada.