Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 15

Art. 15. A substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.

Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 15

Art. 15. A substituição ou conversão da pena, na forma desta lei, não impedirá a suspensão condicional, se lei anterior não a excluia.