Art. 21. Nos casos em que o Código Penal exige representação, sem esta não poderá ser intentada ação pública por fito praticado antes de 1 de janeiro de 1942; prosseguindo-se, entretanto, na que tiver sido anteriormente iniciada, haja ou não representação.
Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. Atender-se-á, no que for aplicavel, no disposto no parágrafo único do artigo anterior.