Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 16

Art. 16. Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena, desde que reunida as demais Condições exigidas pela art. 57 do código penal.

Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 16

Art. 16. Se em vide da substituição da pena, foi imposta a de detenção ou a de pisão Simples, por tempo supresso a um ano e que não exceda de dois, o juiz poderá conceder a Suspensão condicional da pena, desde que reunida as demais Condições exigidas pela art. 57 do código penal.