Art. 20. Não poderá ser promovida ação pública por fato praticado antes da:
I - quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II - quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:
a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;
b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.
I - quando, pela lei anterior, somente cabia ação privada;
II - quando, ao contrário do que dispunha a lei anterior, o Código Penal só admite ação privado.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no art. 105 do Código Penal correrá, na hipótese do n. II:
a) de 1 do janeiro de 1942, se o ofendido sabia, anteriormente, quem era o autor do fato;
b) no caso contrário, do dia em que vier a saber quem é o autor do fato.