Art. 18. As condenações anteriores serão, levadas em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.
Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 18
Art. 18. As condenações anteriores serão, levadas em conta para determinação da reincidência em relação a fato praticado depois de entrar em vigor o Código Penal.