Art. 13. A. pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.
Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 13
Art. 13. A. pena de prisão celular ou de prisão com trabalho imposta em sentença irrecorrivel, ainda que já iniciada a execução, será, convertida em reclusão, detenção ou prisão simples, de conformidade com as normas prescritas no artigo anterior.