Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 26

Art. 26. A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo 360 do Código Penal, salvo os de falência.

Decreto-Lei 3.914/1941 - Artigo 26

Art. 26. A presente lei não se aplica aos crimes referidos do artigo 360 do Código Penal, salvo os de falência.