Art. 1º. É concedida isenção de todos os tributos federais incidentes na importação de um automóvel adaptado especialmente para o uso exclusivo do Capitão Armindo da Luz Matheus, inválido permanentemente em decorrência de acidente ocorrido em serviço.
Parágrafo único. A importação do referido automóvel independerá da licença ou guia de importação.
Parágrafo único. A importação do referido automóvel independerá da licença ou guia de importação.