Decreto-Lei 513/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O imóvel de que trata o artigo 1º será utilizado pelo Ministério do Interior para a instalação e funcionamento dos seus serviços e dos órgãos e entidades de sua área de competência, aos quais poderá alienar ou ceder partes do edifício e correspondentes quotas ideais do terreno, observado o regime de condomínio previsto no artigo anterior.

Decreto-Lei 513/1969 - Artigo 3

Art. 3º. O imóvel de que trata o artigo 1º será utilizado pelo Ministério do Interior para a instalação e funcionamento dos seus serviços e dos órgãos e entidades de sua área de competência, aos quais poderá alienar ou ceder partes do edifício e correspondentes quotas ideais do terreno, observado o regime de condomínio previsto no artigo anterior.