Decreto-Lei 513/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O DNOCS se reserva a propriedade autônoma de três (3) pavimentos do prédio em construção, bem como a respectiva quota ideal do terreno, em regime de condomínio, sob a administração do Ministério do Interior, nos têrmos do convênio a ser estipulado.

Decreto-Lei 513/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O DNOCS se reserva a propriedade autônoma de três (3) pavimentos do prédio em construção, bem como a respectiva quota ideal do terreno, em regime de condomínio, sob a administração do Ministério do Interior, nos têrmos do convênio a ser estipulado.