Art. 4º. O Ministério do Interior assumirá o encargo de ultimar a construção do imóvel com recursos próprios e contribuições, a qualquer título, das entidades a que se refere o artigo anterior, exonerado o DNOCS de novos dispêndios com a construção. (Vide Decreto-Lei nº 819, de 1969)
Parágrafo único. Os recursos e contribuições previstos neste artigo serão depositados em estabelecimentos federal de crédito, em conta especial a ser movimentada por ordem do Ministro de Estado do Interior.
Parágrafo único. Os recursos e contribuições previstos neste artigo serão depositados em estabelecimentos federal de crédito, em conta especial a ser movimentada por ordem do Ministro de Estado do Interior.