Decreto-Lei 1.615/1978 - Artigo 5

Art. 5º. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º.

Decreto-Lei 1.615/1978 - Artigo 5

Art. 5º. As diferenças individuais de vencimento, salário ou vantagem, porventura percebidas por servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, são absorvidas pelo reajustamento concedido por este Decreto-lei na mesma base percentual estabelecida no caput do artigo 1º.