Art. 1º. Os artigos 368, 369, 372, 374 e 377 do Capítulo V - Da Adoção - do Código Civil, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.
Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:
I. Quando as duas partes convierem.
II. Nos casos em que é admitida a deserdação.
Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária."