Art. 1º. Os dirigentes das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto promoverão a alienação dos bens móveis e imóveis, não vinculados às atividades operacionais das empresas, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras oficiais de crédito federais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às instituições financeiras oficiais de crédito federais.