Decreto 2.033/1996 - Artigo 5

Art. 5º. Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas neste Decreto.

Decreto 2.033/1996 - Artigo 5

Art. 5º. Os conselhos fiscais das empresas a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que a empresa esteja vinculada, efetuarão o acompanhamento e controle das medidas estabelecidas neste Decreto.