SEÇÃO III
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
DO CARTÓRIO DOS JUÍZOS DE DIREITO
Art. 716. Os cartórios dos Juízos de Direito, investidos na administração da Justiça do Trabalho, têm, para esse fim, as mesmas atribuições e obrigações conferidas na Seção I às secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento.
Parágrafo único. Nos Juízos em que houver mais de um cartório, far-se-á entre eles a distribuição alternada e sucessiva das reclamações.