Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 794

SEÇÃO V
DAS NULIDADES


Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 794

SEÇÃO V
DAS NULIDADES


Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.