Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 794
SEÇÃO V DAS NULIDADES
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 794
SEÇÃO V DAS NULIDADES
Art. 794. Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.