Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 242
Art. 242.
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 242
Art. 242.
As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.