Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 242

Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 242

Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.