Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 907

Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 907

Art. 907. Sempre que o infrator incorrer em pena criminal far-se-á remessa das peças necessárias à autoridade competente.