Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 309

Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 309

Art. 309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.