Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 781

Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 781

Art. 781. As partes poderão requerer certidões dos processos em curso ou arquivados, as quais serão lavradas pelos escrivães ou secretários. (Vide Leis nºs 409, de 1943 e 6.563, de 1978)

Parágrafo único. As certidões dos processos que correrem em segredo de justiça dependerão de despacho do juiz ou presidente.