Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 807

Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 807

Art. 807. No ato de suscitar o conflito deverá a parte interessada produzir a prova de existência dele.