Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 149

SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 149

SEÇÃO VI
DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977


Art. 149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977