Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 247
Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 247
Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional da Estradas de Ferro.