Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 231

Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 231

Art. 231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves.