Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 826

Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 826

Art. 826. É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou tecnico. (Vide Lei nº 5.584, de 1970)