Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 661

Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)

a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 661

Art. 661. Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos: (Vide Constituição Federal de 1988)

a) ser brasileiro; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único. A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.