Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 784

Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Artigo 784

Art. 784. As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.